A indemnização pela “paralisação” do veículo”

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Acidente A25, Aveiro (Foto de Ricardo Castro).
Comercio 780

Quando se dá um sinistro rodoviário não é incomum que existam veículos que fiquem impedidos de circular: seja porque ficaram totalmente impossibilitados de o fazer em face da gravidade dos danos causados pelo sinistro, seja eventualmente porque se danificaram alguma ou algumas partes essenciais à sua normal circulação, em segurança e com respeito pelas regras estradais.

Rui Borges Pereira, Advogado.

Por Rui Borges Pereira *

Nestes casos, pode falar-se de privação do uso do veículo (a conhecida “paralisação”) e, da análise de cada caso concreto, poderemos concluir que tal privação constitua um dano ressarcível, cuja relevância exija justa compensação.
Tal sucede, porquanto o proprietário fica, ou poderá ficar, coartado da faculdade de gozar o bem, com a perda das utilidades que este lhe proporcionava. E, olhando à nossa realidade, um veículo automóvel é frequentemente um bem essencial ao dia-a-dia do cidadão comum, sendo fácil para qualquer pessoa identificar o sem número de problemas e dificuldades acrescidas que a respetiva falta poderá acarretar.

Destarte, na reparação do dano de privação do uso, em consequência de um acidente de viação, vão sendo identificadas duas eventuais possibilidades de ressarcimento que poderão, ou não, ser aplicáveis de acordo com os contornos de cada situação concreta.
Por um lado, poder-se-á equacionar o reembolso de eventuais despesas concretas em que o proprietário tenha incorrido para suprir a ausência do veículo, devidamente comprovadas e que se revelem proporcionais e justificadas. Poderá, em tese e por exemplo, ponderar-se o reembolso do custo suportado pelo lesado com um veículo de substituição, com características semelhantes às da viatura sinistrada.

Mas, a verdade é que não são inéditas as decisões judiciais que determinaram a atribuição de uma indemnização, calculada equitativamente, que vise compensar a simples impossibilidade de uso do veículo. Isto, independentemente de se ter demonstrado que o proprietário incorrera em custos excecionais, por estar privado do seu veículo. Assim é, por se entender que a mera substração ao lesado de uma parte das faculdades que o direito de propriedade lhe conferia é um dano ressarcível em si mesmo.

Sem prejuízo, o certo é que a atribuição de uma compensação desta natureza e o seu respetivo montante irá, lógica e expectavelmente, variar em função dos concretos contornos de cada caso, que são e serão determinantes para tal efeito.

* Advogado Cofundador da CBA Legal Advisors.

Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.

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