Trabalhar à experiência? Afinal, o que é o período experimental?

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Crédito de imagem: Rawpixel/ Freepik.
Comercio 780

Seguramente, já todos ouvimos falar, ainda que superficialmente, do Período Experimental. Ao fim e ao cabo, esta figura assume um plano relevantíssimo na fase inicial da execução dos contratos de trabalho, tanto para Empregadores como Trabalhadores.

Rui Borges Pereira, Advogado.

Por Rui Borges Pereira *

É assim, porque corresponde ao intervalo de tempo que, aquando do início da execução de um contrato de trabalho, visa garantir às partes a oportunidade de avaliar o interesse na manutenção deste, ou optar por o fazer cessar, de forma relativamente simples e célere.
Para que tal suceda, é essencial que, durante o respetivo decurso, tanto o Trabalhador como o Empregador atuem de forma que seja, efetivamente, possível proceder a essa avaliação.
Duração do Período Experimental
A duração do período experimental varia conforme o tipo de contrato.

Nos contratos por tempo indeterminado, por exemplo, a regra é a de que durará 90 dias (para a maioria dos trabalhadores). No entanto, verificando-se pressupostos bem definidos que se prendem, entre o mais, com o tipo de função a exercer e até com concretas características do Trabalhador, tal prazo pode ser alargado para 180 dias, ou até mesmo para 240 dias. Já nos contratos de trabalho a termo, a regra é a de que para contratos com duração igual ou superior a seis meses, o período experimental é de 30 dias, sendo reduzido para 15 dias nos contratos a termo com duração inferior a seis meses.

Denúncia do Contrato de Trabalho Durante o Período Experimental

O traço determinante do período experimental é a faculdade conferida, às Partes, de denunciar o contrato sem necessidade de invocação de justa causa. É usual dizer-se que tal denúncia não carece, igualmente, de aviso prévio. Porém, se tal é verdade para o Trabalhador, já poderá não o ser para o Empregador. Na realidade, para este último, existem regras relativas ao aviso prévio que a denúncia poderá ter de observar, como acontece quanto esta é feita num momento em que o período experimental tenha durado, já, mais de 60 dias. Outro aspeto relevante, é o de que a denúncia não poderá ser utilizada para prosseguir (aberta ou dissimuladamente) finalidades ilícitas, sob pena de ser ela mesma ilícita: será assim, por exemplo, no caso do motivo que (realmente) subjaz à denúncia ser de índole discriminatória.

Comunicação Obrigatória

Em casos específicos, o Empregador pode ter de efetuar comunicações obrigatórias adicionais a entidades terceiras. Tal será o caso se a denúncia respeitar: a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante; a trabalhador no gozo de licença parental; a trabalhador cuidador; ou até a trabalhadores que, na altura da admissão, fossem considerados trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.

Em suma: O instituto do período experimental almeja ser uma verdadeira válvula de escape para os ditos “erros de casting”, que se revelem durante a execução do contrato de trabalho. Assim, se as expectativas criadas no momento da contratação saírem goradas, esta figura permitirá às Partes, dentro de determinado hiato temporal, fazer cessar a relação laboral e evitar consequências potencialmente mais gravosas.
Todavia, importa reter que o regime tem diversas nuances e que poderá não ser igual em todos os sectores de atividade, ou até para todos os trabalhadores – veja-se, ilustrativamente, que o Código do Trabalho permite que a duração do período experimental possa ser reduzida por meio de Instrumento de Regulamentação Coletiva ou até de Contrato de Trabalho.Daí que, o conhecimento das concretas regras que se aplicam a cada relação laboral é determinante à boa e regular utilização do instituto.

* Advogado Cofundador da CBA Legal Advisors.

Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.

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