PER (Processo Especial de Revitalização): Um Aliado para Empresas em Tempos de Crise

1109
Indicadores.

Em períodos de incerteza económica, como os que atualmente se vivem, muitas empresas enfrentam desafios financeiros relevantes e, não raras vezes, veem-se a braços com dificuldades para responder, atempadamente, a todos os seus compromissos.

Rui Borges Pereira, Advogado.

Por Rui Borges Pereira *

É nestes contextos que uma ferramenta como o Processo Especial de Revitalização, ou PER, poderá fazer toda a diferença na capacidade de superarem, ou não, um período conturbado.

Em termos simples, O PER, ou Processo Especial de Revitalização, é um mecanismo jurídico criado com o objetivo de resgatar empresas à beira da insolvência. Esta solução visa a negociação entre devedor e credores, para a definição de um plano que otimize a realidade financeira daquele, em especial no que respeita ao cumprimento e pagamento das respetivas obrigações, como as dívidas existentes para com as mais variadas entidades (Banca, Fornecedores, A.T., Segurança Social, etc.).

Sucintamente, esclarecera-se que podem beneficiar do PER as empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação. Este Processo Especial de Revitalização é um processo judicial e passa por diversas fases.

Dir-se-á que o “pontapé de saída” exige a apresentação de vários documentos, sendo de que de entre eles destacamos: a declaração do devedor e de, pelo menos, um dos credores que, não sendo especialmente relacionado com a empresa, seja titular de, pelo menos, 10% de créditos não subordinados; a proposta de plano de recuperação; a declaração escrita e assinada, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou revisor oficial de contas (se a revisão de contas for legalmente exigida) certificativa de que o devedor não se encontra em situação de insolvência atual; e a descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa.

Há, depois, uma fase para a apresentação de reclamações de créditos, por parte dos Credores, bem como a elaboração da respetiva Lista, esta última sujeita a eventual Impugnação Judicial.

Sem prejuízo destas fases, diremos de cariz mais “instrumental”, o cerne do PER é o plano de recuperação, desenvolvido ao longo de um período de negociações estabelecidas entre o devedor e os credores, sob a supervisão do administrador judicial, tendo em vista alcançar um acordo sobre os termos do Plano para revitalizar a empresa.

Alcançado a versão final do Plano, importa garantir a respetiva aprovação. E a aprovação do Plano de Recuperação depende da votação favorável dos credores, exigindo-se:

  1. Um quórum constitutivo: devem estar presentes ou representados na votação credores que representem, pelo menos, 1/3 dos votos;
  2. Um quórum deliberativo: deve recolher-se o voto favorável de, pelo menos, 2/3 da totalidade dos votos efetivamente emitidos, desde que metade desses esses votos (efetivamente emitidos) sejam de créditos não subordinados.

O Plano de Recuperação poderá, ainda, ser aprovado sem exigência e quórum constitutivo, se:

  1. recolher o voto favorável de credores que representem mais de 1/2 (metade) dos votos; e, cumulativamente,
  2. mais de metade destes votos favoráveis serem de créditos não subordinados.

Após a votação, cabe ao Tribunal homologar (ou não) o Plano.

De resto e pela pertinência, assinale-se que o início deste Processo Especial de Revitalização apresenta efeitos relevantes, destacando-se:

  1. a suspensão das penhoras e diligências executivas que corram contra a empresa;
  2. obsta à instauração de novas ações de cobrança coerciva de dívidas contra a empresa (declarativas e executivas);
  3. os prestadores de serviços essenciais (eletricidade, gás natural, água, telecomunicações) ficam impedidos de suspender o respetivo fornecimento por não pagamento, durante as negociações.

Em suma, o recurso, em tempo oportuno e bem-sucedido, ao PER poderá representar a diferença entre a insolvência de uma empresa (com a potencial liquidação completa do respetivo ativo e respetivo encerramento) ou, por outro lado, a sua revitalização através de uma reestruturação do passivo que torne possível a respetiva recuperação.

* Advogado Cofundador da CBA Legal Advisors.

Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.

Comercio 780