O perdão de dívidas e a insolvência pessoal

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Tribunal de Aveiro.

É inevitável que muitos se interroguem, hoje, sobre quais as soluções disponíveis se não conseguirem ultrapassar as dificuldades económicas que se fazem sentir e que um cenário de Insolvência se possa apresentar como uma inevitabilidade.

Rui Borges Pereira, Advogado.

Por Rui Borges Pereira *

No entanto, tal poderá representar uma oportunidade para recomeçar, para um fresh start.
Para se compreender, recordemos que, em termos muito genéricos e práticos, num processo de insolvência pessoal costumam apresentar-se dois caminhos que, tradicionalmente, serão os percorridos: o primeiro, passa por apresentar (com sucesso) um plano de pagamentos, tendo como objetivo liquidar as dívidas existentes e conservar o património do devedor na esfera deste; o outro, passará por usar todo os bens do devedor, que ficará sem eles, para (tentar) ressarcir os credores.

Se aquela primeira solução poderá permitir a negociação, junto dos credores, de pagamentos em condições mais vantajosas e favoráveis do que as que antecediam o processo de Insolvência, já no último cenário a Lei prevê, também, uma muito possibilidade que, a ser concedida, será relevantíssima para o devedor: quando for pedida e dentro de determinados pressupostos, poderá ser-lhe concedida a Exoneração do Passivo Restante, se o respetivo património não assegurar o pagamento da totalidade das dívidas.
O nome pode ser incomum, mas quando concedida, a exoneração do passivo extingue a generalidade das dívidas que não forem pagas no processo de insolvência, libertando o devedor das mesmas e permitindo-lhe recomeçar a sua vida. Em termos leigos, os efeitos são similares a um perdão de dívidas.

Como seria de esperar, tal benefício não é automático nem irrestrito: para lá da necessidade de ser requerido, terão de se verificar alguns requisitos e que ser cumpridas algumas condições para que o mesmo seja concedido, existindo algumas dívidas que não serão abrangidas pelo “perdão”. Por exemplo, a generalidade das dívidas ao Estado (Segurança Social, Autoridade Tributária, etc.) ficam de fora deste benefício. De igual modo, não causará surpresa o facto de existir um período, atualmente de três anos, em que o devedor poderá ter de entregar parte dos seus rendimentos para o Processo de Insolvência. Claro que a Lei não é indiferente à necessidade de sobrevivência do devedor, pelo que parte dos rendimentos daquele manter-se-ão na respetiva disponibilidade para fazer face ao seu dia-a-dia. O montante em concreto, esse, dependerá logicamente das reais circunstâncias e necessidades de cada devedor e respetivo agregado familiar.
Sem embargo, e tudo somado, um cenário de Insolvência Pessoal, com Exoneração do Passivo Restante, poderá ser, muitas das vezes, a válvula de escape do sistema, que permite pôr termo a situações económicas aflitivas e asfixiantes, que (assim o demonstra a História) invariavelmente surgem e inevitavelmente se agravam durante os tempos conturbados e de crise, como aqueles a que hoje assistimos.

* Advogado Cofundador da CBA Legal Advisors.

Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.

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