Holmes Place.

Enquanto Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Fisioterapeutas, acompanhei com particular atenção o anúncio da disponibilização de soluções de “fisioterapia remota com inteligência artificial” no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Reconhecendo o potencial transformador das tecnologias digitais na prestação de cuidados de saúde, considero, contudo, que a forma como esta iniciativa tem sido apresentada suscita um conjunto de questões que merecem reflexão pública.

Por Rui Torres *

Importa esclarecer, desde logo, que estas preocupações não decorrem de qualquer oposição à inovação. A evolução tecnológica tem contribuído significativamente para melhorar a capacidade de resposta dos sistemas de saúde, aumentar a acessibilidade aos cuidados e disponibilizar ferramentas cada vez mais eficazes de monitorização e acompanhamento dos utentes. Seria um erro ignorar o potencial da inteligência artificial neste domínio.

Contudo, seria igualmente um erro deixar que o entusiasmo tecnológico nos impedisse de discutir questões fundamentais relacionadas com a natureza dos cuidados prestados, a responsabilidade profissional e os direitos dos cidadãos.

Recentemente foi tornado público um acordo que prevê a disponibilização, no SNS, de uma solução apresentada como «fisioterapia remota com inteligência artificial». Segundo a informação divulgada, os médicos poderão prescrever este modelo de intervenção, sendo posteriormente disponibilizado ao utente um dispositivo médico que permite realizar exercícios monitorizados e corrigidos em tempo real através de algoritmos. A iniciativa é apresentada como uma resposta capaz de reduzir tempos de espera, aumentar a cobertura assistencial e diminuir custos para o Estado.

São objetivos legítimos e desejáveis. Mas a concretização desses objetivos não dispensa a necessidade de clarificar aquilo que está efetivamente a ser disponibilizado aos cidadãos.

É um enorme erro conceptual reduzir a fisioterapia a conjunto de exercícios

Uma das ideias que parece emergir do modo como este modelo tem sido apresentado consiste em associar a fisioterapia à realização de exercícios terapêuticos supervisionados por tecnologia. Essa associação merece ser analisada com cautela, pois fisioterapia não é sinónimo de exercício terapêutico.

Os exercícios terapêuticos constituem, naturalmente, uma ferramenta central da intervenção dos fisioterapeutas. Contudo, confundir fisioterapia com exercício terapêutico seria tão redutor como confundir medicina com medicamentos. Os medicamentos são instrumentos fundamentais da prática médica, mas a medicina não se resume à sua prescrição. Da mesma forma, os exercícios terapêuticos representam apenas uma das estratégias de intervenção utilizadas pelos fisioterapeutas no âmbito de um processo clínico muito mais amplo.

O que caracteriza a fisioterapia não é apenas o recurso a determinadas técnicas ou instrumentos, mas o conhecimento científico que sustenta a sua prática, a capacidade de avaliação clínica, o raciocínio profissional, a tomada de decisão e a responsabilidade pelas intervenções realizadas.

Importa ainda recordar que a atividade profissional dos fisioterapeutas se encontra definida no Regulamento do Ato do Fisioterapeuta, aprovado pelo Regulamento n.º 490/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2023. O regulamento estabelece que a fisioterapia apenas pode ser realizado por fisioterapeutas e que estes são responsáveis por todo o processo de fisioterapia, desde a avaliação inicial até à sua conclusão.

Mais importante ainda, o regulamento define o processo de fisioterapia como integrando o exame e avaliação, o diagnóstico em fisioterapia, o prognóstico, a definição do plano de intervenção, a intervenção propriamente dita, a reavaliação dos resultados e a conclusão do processo.

A intervenção em fisioterapia pode incluir exercício terapêutico, mas também educação, aconselhamento, terapia manual, terapia física e outras intervenções suportadas na ciência da fisioterapia. Reduzir a fisioterapia à realização de exercícios monitorizados por tecnologia não corresponde, por isso, à forma como a profissão se encontra atualmente definida e regulamentada em Portugal.

O mesmo raciocínio seria aceite noutras profissões de saúde?

A discussão torna-se particularmente interessante quando procuramos aplicar a mesma lógica a outras áreas da saúde.

Imaginemos um cidadão que recorre a uma plataforma digital, introduz os seus sintomas e recebe, através de inteligência artificial, uma proposta de diagnóstico e recomendações terapêuticas. Ainda que essas recomendações fossem tecnicamente adequadas, dificilmente alguém concluiria que aquele cidadão acabou de receber “medicina” ou que o algoritmo substituiu o médico.

A razão é simples. O ato médico não se confunde com a informação produzida por uma ferramenta tecnológica. O que o caracteriza é a intervenção de um profissional habilitado, capaz de interpretar os dados disponíveis, integrar diferentes dimensões clínicas, ponderar riscos e benefícios e assumir a responsabilidade pelas decisões tomadas.

Se este princípio continua válido para a medicina, importa questionar por que motivo deveria deixar de o ser quando falamos de fisioterapia.

A tecnologia pode apoiar a atividade profissional. Pode melhorar a qualidade da informação disponível. Pode aumentar a eficiência dos processos assistenciais. Mas não é evidente que possa substituir, por si só, aquilo que constitui a essência de uma profissão de saúde.

* Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Fisioterapeutas.

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