Cuidadores Informais: Quais são os seus direitos na legislação laboral?

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Imagem de arquivo.
Comercio 780

A Agenda de Trabalho Digno em debate por dois anos, recentemente aprovada, deverá entrar em vigor em abril. Desde a publicação da Lei do Estatuto do Cuidador Informal em 2019, eram aguardadas alterações à legislação laboral para os cuidadores, que à presente data ainda não se encontram legisladas.

Por Liliana Gonçalves *

Beneficiará das alterações o trabalhador cuidador com o estatuto de cuidador informal não principal reconhecido por necessidades da pessoa cuidada (familiar até 4 º grau em linha reta e colateral).

Os cuidadores informais passam a ter uma licença anual de 5 dias consecutivos, que não é remunerada, tendo de ser comunicada ao empregador com dez dias de antecedência, e com a indicação das datas em que pretende gozá-la. Os trabalhadores cuidadores passam também a ter 15 dias de falta por assistência a família, sem perda de direitos exceto a retribuição.

Os cuidadores informais não principais passarão a ter direito a requerer o regime de trabalho a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado, pelo período máximo de quatro anos, em regime de horário de trabalho flexível, de forma seguida ou interpolada, e não é obrigado a prestar trabalho suplementar enquanto se verificar a necessidade de assistência.

Os cuidadores informais terão proteção em caso de despedimento. A denúncia do contrato a termo e o seu despedimento dependem de prévio parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego (“CITE”).

A posição da Associação Nacional de Cuidadores Informais é a de que, muito embora se ultrapasse o vazio legal existente na legislação laboral de apoio aos cuidadores informais não principais, as alterações aprovadas ficam ainda muito aquém das necessidades dos cuidadores.

Desde logo a licença para cuidar deveria contemplar as situações imprevistas, o que não ficara salvaguardado com o aviso à entidade patronal com dez dias de antecedência (o que significa que nunca funcionará para imprevistos).

Destacamos a proposta do Bloco de Esquerda que apresentou uma proposta alternativa, de uma licença de 30 dias úteis, que poderiam ser gozados de forma interpolada (e não seguida); com aviso prévio de três dias ou até de doze horas em casos de força maior; e com direito a prestação substitutiva, equivalente ao salário desses dias, paga pela segurança social. A proposta do Bloco foi chumbada com os votos contra do PS, os votos a favor do PCP e a abstenção do PSD.

Relativamente à dispensa de prestação de trabalho suplementar e ao trabalho a tempo parcial para cuidadores limitado a quatro anos, deveria ser pelo período de duração do próprio estatuto, assim como no direito ao teletrabalho.

* Presidente da Associação Nacional de Cuidadores Informais. Artigo publicado originalmente no site Dignus.pt.

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