Autárquicas 21 / Aveiro: Recurso do PSD concelhio ao Tribunal Constitucional indeferido por falta de enquadramento

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PSD Aveiro.
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‘Caiu por terra’ uma tentativa feita junto do Tribunal Constitucional (TC) por parte do PSD concelhio de Aveiro para retomar o processo autárquico local em pleno, uma vez que o pedido não visou anular deliberações partidárias formais.

O Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do PSD já tinha considerado irregular a avocação por parte da distrital do partido, que, por sua vez, delegou a tarefa no cabeça de lista indicado para a Câmara, Ribau Esteves, recandidato. No entanto, distrital e candidato reclamaram para o ‘tribunal’ do partido da decisão tomada, mantendo as eleições autárquicas sob sub alçada.

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O PSD local apresentou, no desenvolvimento mais recente da ‘novela legal’, ao abrigo da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), “um procedimento de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis”, para impedir a prática de atos contra as disposições dos Estatutos do PSD, declarar nulos atos dos orgãos nacionais, distritais e também de Ribau Esteves enquanto anunciado candidato, bem como de outros elementos a quem tenham sido dadas funções na campanha.

A concelhia pretendia ainda ver “declaradas como legítimas apenas as nomeações” que fez para as tarefas de mandatário de campanha, mandatário financeiro, diretor de campanha, bem como as listas de candidatos aprovadas em Assembleia de Secção.

O TC decidiu “indeferir liminarmente” o pedido da estrutura local a que preside Vitor Martins por não se enquadrar no invocado “procedimento de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis.”

Em declarações ao Diário de Aveiro na sua edição impressa desta quinta-feira, Ribau Esteves disse que tomou “boa nota” do acórdão, garantindo que está “absolutamente focado” nas tarefas de autarca e na liderança da ‘Aliança’.

Excertos do acórdão do TC

» O TC analisou o pedido por eventualmente estarem em causa “deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido;”

» O PSD de Aveiro “não requer a suspensão da eficácia de qualquer deliberação de órgão partidário”;

» As deliberações que os requerentes consideram estar viciadas por violação estatutária e que, por isso, constituiriam o objeto imediato do presente procedimento, “foram anuladas no exercício dos meios impugnatórios intrapartidários, pelo que não podem constituir objeto idóneo do presente procedimento cautelar;

» As providências cujo decretamento é peticionado pelos requerentes não consistem na suspensão de eficácia de quaisquer eleições internas ou de quaisquer deliberações impugnáveis tomadas por órgãos partidários, “mas apenas em injunções e intimações, dirigidas a determinadas pessoas que ocupam cargos ou que são titulares de órgãos ou estruturas orgânicas partidárias, visando o cumprimento positivo da decisão tomada pelo CJN e a abstenção de comportamentos que a violem ou que defraudem a sua plena eficácia”;

» “A causa de pedir terá obrigatoriamente de passar pela alegação da existência de uma deliberação tomada por órgãos de partidos políticos; pela ilegalidade dessa deliberação”;

» Já o pedido consiste na suspensão da eficácia da deliberação em causa. “Fora do seu âmbito estão, assim, os comportamentos – efetivos ou meramente anunciados – de titulares de órgãos partidários ou de outros militantes, sem tradução formal numa deliberação ou decisão de órgão partidária”.

Consultar acórdão completo em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210535.html

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