Arrendamento: A proibição do assédio e de práticas abusivas

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Avenida Europa (antiga EN 109), Aveiro.

Embora nem sempre seja suficientemente divulgada e conhecida, desde 2019, existe legislação com a finalidade assumida de proibir e punir o assédio no arrendamento, garantindo uma maior proteção dos Inquilinos.

Rui Borges Pereira, Advogado.

Por Rui Borges Pereira *

A Lei 12/2019, de 12/02, veio assim definir assédio no arrendamento enquanto qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do Locado, que perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo.

Com o intuito de garantir a efetividade dessa proibição e dos direitos dos arrendatários, a Lei estabelece mecanismos para que estes possam reagir a situações anómalas ou comportamentos legalmente vedados. Em relação a situações que afetem o gozo e a fruição do imóvel (sem embargo dos eventuais procedimentos criminais ou contraordenacionais que possam ter lugar), o arrendatário pode intimar senhorio a tomar providências ao seu alcance no sentido de:

(i) Cessar a produção de ruído fora dos limites legais ou de outros atos suscetíveis de causar prejuízo à sua saúde e das pessoas que com ele legalmente residam no locado, quando praticada pelo Senhorio ou por interposta pessoa;

(ii) Corrigir deficiências do locado e das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;

(iii) Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.

Além disso, o arrendatário tem o direito de solicitar à Câmara Municipal competente que realize uma vistoria urgente ao imóvel, com o propósito de verificar as situações que afetem o gozo e a fruição do imóvel, e da qual deverá ser lavrado um Auto.

Por sua vez, o senhorio tem um prazo para responder à intimação do arrendatário, seja para evidenciar que adotou as medidas necessárias para corrigir a situação identificada ou, alternativamente, para esclarecer o porquê de não o ter feito.

Na ausência de resposta do senhorio ou caso a situação permaneça, injustificadamente, sem correção, a Lei estipula que o Arrendatário poderá, ainda e dentro de alguns condicionalismos e prazos:

a) Requerer uma injunção contra o senhorio para correção da situação detetada, podendo exigir do senhorio o pagamento de uma sanção pecuniária, até que seja decretada a referida injunção;

b) Exigir do senhorio o pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia após o termo de prazo de resposta, até que demonstre ter dado cumprimento à intimação.

Isto, claro, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao dispor do Arrendatário.

Se é certo que estes expedientes não permitirão resolver a totalidade dos problemas, não menos certo é que quando forem utilizados adequada e oportunamente, podem ser uma importante ferramenta para solucionar situações que exijam uma resposta urgente.

* Advogado, Cofundador da CBA Legal Advisors.

Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.

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