Aveiro (Paços de Concelho ao fundo).

Com as eleições autárquicas à porta, é normal que surjam discussões sobre projetos em andamento, promessas de novas obras e, claro, os votos de “fazer, desfazer e refazer”. No entanto, é importante esclarecer o que está de facto previsto na legislação nacional e europeia, para que não se façam promessas infundadas ou, pior ainda, se criem falsas expectativas quanto ao que pode ou não ser alterado na gestão pública.

Por Rui Soares Carneiro *

Em 2021, por exemplo, durante as eleições autárquicas, a obra do Rossio já se encontrava adjudicada, o que fez com que a discussão sobre a utilidade dessa intervenção se considerasse encerrada. Isso deveu-se ao facto de que anular uma adjudicação já formalizada acarretaria custos elevados para o erário público, os quais não poderiam ser ignorados, sendo uma situação que teria repercussões financeiras sérias para o município. Assim, a partir do momento em que uma obra é adjudicada e o processo formalizado com o respetivo visto, o projeto mantém-se em curso até à conclusão, não sendo mais possível reverter a decisão sem consequências financeiras para o município e para o próprio processo de gestão pública (salvo raríssimas exceções).

Posto isto, e porque ainda nos restam três meses de mandato autárquico e há projetos a avançar, concursos a lançar e obras a ir para o terreno, é essencial compreender, do ponto de visto legal, o que pode ou não pode ser feito por quem, de direito, venha a seguir a assumir a liderança de uma qualquer autarquia do nosso país. Importa, assim, informar os cidadãos, com o que podem contar de promessas inconsequentes, ou de possibilidades efetivamente previstas, que não prejudiquem a autarquia por anulações de qualquer projeto. Três pontos que me parecem essenciais para informar, quem não tenha conhecimento de causa sobre estes temas, cidadãos e putativos responsáveis políticos:

1. Cabimentação orçamental – não é apenas um desejo, é um requisito legal
Nenhuma autarquia pode lançar um concurso público sem antes garantir que a despesa está devidamente cabimentada, isto é, com os valores necessários previstos no orçamento. No caso do Município de Aveiro, por exemplo, apenas este ano já se realizaram três revisões orçamentais para ajustar as cabimentações em determinadas rubricas, tanto no orçamento de 2025 como em anos subsequentes, precisamente para garantir que os valores estão corretamente alocados e que não há erro na inscrição das despesas futuras. Isso é necessário para que os concursos possam ser lançados e, além disso, para garantir a aprovação do Tribunal de Contas, que exige um cuidado meticuloso na previsão de custos e financiamento.
Essa exigência está prevista na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro) e no Decreto Lei n.º 99/2015, que definem que a despesa deve estar cabimentada não só no ano atual, mas também em anos seguintes, no caso de projetos plurianuais. Ou seja, não basta lançar o concurso: é preciso que as rubricas estejam corretamente inscritas no orçamento e que, no caso de empreitadas a longo prazo, os valores sejam previstos para cada ano de execução.
Portanto, lançar concursos públicos sem garantir a cabimentação orçamental correta não constitui apenas uma falha administrativa, mas uma infração legal;

2. Tesouraria – saldo em conta e fiscalização do Tribunal de Contas
Uma vez cabimentada a verba necessária para um determinado projeto, a autarquia deve garantir que existe saldo suficiente nas suas contas para suportar o pagamento das adjudicações. Isso está claramente previsto no Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro), que exige que o município tenha recursos financeiros à disposição para honrar os compromissos assumidos, antes de se proceder à adjudicação.
Adicionalmente, os contratos públicos com valor superior a 750 000 € (anteriormente, pela Lei n.º 98797, de 26 de agosto, este valor era de 350 000€) exigem um visto prévio do Tribunal de Contas. Este visto é fundamental, pois só depois de a despesa ser analisada e aprovada pelo Tribunal de Contas é que o contrato pode ser formalizado. Esse processo é detalhado na Lei n.º 30/2021, que assegura que todos os compromissos financeiros das autarquias estão de acordo com os parâmetros legais e que há uma fiscalização adequada sobre a legalidade da despesa (exceção feita para os contratos financiados por fundos europeus que, pela Lei n.º 43/2024, podem iniciar a sua execução contratual antes do visto do Tribunal de Contas).
Sem esse visto, a adjudicação não é válida e a obra não pode avançar. Portanto, a ideia de que se podem lançar “concursos de milhões” sem seguir estes trâmites legais é uma falácia – a lei não permite tamanha liberdade administrativa;

3. Obra já concluída com fundos europeus – o que não se pode alterar, e por quanto tempo
No que se refere a obras financiadas com fundos europeus, é importante entender que o financiamento de projetos pela União Europeia está condicionado a um período de manutenção, que visa garantir a estabilidade e a integridade dos investimentos. O Regulamento (UE) 2021/1060, que regula os fundos europeus no novo período de programação 2021-2027, prevê um prazo de manutenção de 5 anos após a conclusão física e financeira da obra (conforme estipulado nos artigos 63º e 105º). Durante esse período, as obras não podem ser alteradas ou modificadas sem risco de devolução das verbas comunitárias e aplicação de penalizações ao município.

Este tipo de financiamento é altamente regulamentado, pois visa garantir que os recursos da União Europeia sejam utilizados de forma eficiente e eficaz. Modificar ou cancelar obras já financiadas pode resultar na exigência de devolução dos fundos recebidos, o que traria repercussões financeiras graves para o município.
Conclusão, e fica o alerta!

Ora, se baralharmos tudo e voltarmos à realidade prática, verificamos que não é possível lançar um concurso público sem cabimentação da despesa, não há adjudicação sem saldo de conta disponível na autarquia, e não há obras a avançar sem o visto do Tribunal de Contas, confirmando que todos os trâmites legais foram seguidos.

Processos legais e financeiros que só virão a ser revelados mais tarde

É comum, especialmente em anos eleitorais, que se façam promessas de cancelar ou modificar obras, muitas vezes sem compreender as consequências legais e financeiras dessas decisões. Mas é fundamental que todos os cidadãos, e principalmente os responsáveis políticos, compreendam que após a adjudicação de uma obra, a sua anulação ou cancelamento não é uma opção sem custos. Qualquer tentativa de revogar uma adjudicação sem justificação pode resultar em custos adicionais para o município, desde a compensação ao contratante até a necessidade de devolver fundos públicos, especialmente no caso de fundos europeus.

Além disso, se algum executivo municipal decidir anular ou cancelar contratos de forma arbitrária ou sem a devida fundamentação legal, isso poderá gerar processos legais e financeiros que só virão a ser revelados mais tarde, prejudicando a credibilidade da gestão pública e o uso responsável do erário. Caso não acarrete consequências jurídicas ou financeiras, atenção às relações contratuais subsequentes entre a entidade pública e o privado: como se costuma dizer, não há almoços grátis!

A gestão do município deve ser sempre pautada pela legalidade, pela responsabilidade financeira e pelo respeito pelos compromissos assumidos. Não se trata de agradar ao eleitorado com promessas fáceis, mas de garantir que as decisões políticas são sustentadas em fundamentos legais sólidos e que os recursos públicos são geridos com transparência e competência. A salvaguarda do equilíbrio financeiro e da sustentabilidade das contas públicas a médio e longo prazo deve constituir não apenas um desígnio, mas um compromisso efetivo de governação – pois, no final, quem assume os custos das decisões de hoje somos sempre nós, os cidadãos.

* Gestor, Vereador na Câmara de Aveiro.

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