Estratégia e Planeamento na Defesa da Floresta Contra Incêndios

1913
Proteção florestal.

Não se compreende, arriscando dizer que é inadmissível, que em Águeda, com a mancha florestal existente e sobretudo o histórico associado à problemática dos incêndios rurais/florestais, se esqueça, completamente, aquilo que é o mais basilar conceito, o planeamento.

Por António Ferreira *

Em 2004 eram definidas as medidas e ações a desenvolver no âmbito do então, Sistema Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta contra Incêndios (SNPPFCI). Em 2006 eram estabelecidas as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), onde se inclui a elaboração, execução e revisão dos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), atualmente designado de Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR).

Este sistema assenta em 3 pilares de responsabilidades, o primeiro relativo à prevenção estrutural (ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas), o segundo à vigilância, deteção e fiscalização (GNR – Guarda Nacional Republicana) e o terceiro ao combate, rescaldo e vigilância pós incêndio (ANEPC – Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil).

Desde o ano de 2006, o planeamento da Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI), passou a ter uma estrutura hierárquica em 3 níveis: nacional, distrital e municipal, que permitiria assim, dar cumprimentos ao Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra incêndios (PNDFCI), documento que enuncia a estratégia e determina os objetivos, as prioridades e as intervenções a desenvolver no âmbito da DFCI e define a integração entre os vários níveis territoriais elencados anteriormente.

Contudo, em 2017, nomeadamente após o fatídico Incêndio Florestal de Pedrógão Grande, ocorrem alterações legislativas, passando a não ser obrigatório o planeamento da DFCI à escala distrital. Ora esta alteração, vem reforçar as responsabilidades e competências da prevenção, centrada sobretudo nos municípios, nos proprietários florestais e nos gestores de infraestruturas.

É o PMDFCI que deve conter a estratégica municipal de DFCI, com a operacionalização, a nível local e municipal, das normas contidas na legislação de DFCI, definindo as ações necessárias, nomeadamente ao nível da prevenção, mas também a previsão e programação integrada das intervenções das entidades envolvidas e dispõem de um carácter obrigatório, tendo em conta um diagnóstico sério e cuidado daquilo que foi a aplicação do anterior Plano e, sobretudo, das lições “aprendidas” dessa mesma aplicação, sendo que a sua não aprovação priva os municípios de apoios do Estado no âmbito da DFCI e da gestão floresta, conforme estabelecido na Lei n.º 2/2020, de 31 de março – Orçamento do Estado para 2020, nomeadamente no ponto 7 e 8 do art.º 203.º: (7 — Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2020; 8 — Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 % do duodécimo das transferências correntes do FEF), o que constitui motivo de preocupação redobrada.

A sua inexistência traduz-se na incapacidade de serem definidas quais as áreas de intervenção prioritárias e onde as aplicar, com um planeamento baseado em objetivos e metas a atingir.

A importância que este Plano assume e deverá ter no contexto local e municipal, como facilmente se percebe, vai muito além da sua integração naquilo que é o sistema de DFCI, pois tem um enquadramento (ou deve ter), com todo o sistema de gestão territorial.

Nesse sentido, não se compreende, arriscando dizer que é inadmissível, que em Águeda, com a mancha florestal existente e sobretudo o histórico associado à problemática dos incêndios rurais/florestais, se esqueça, completamente, aquilo que é o mais basilar conceito, o planeamento.

A finalizar e conforme descrito no Relatório N.º 01/2019 referente à Auditoria aos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios e aos respetivos Planos Operacionais Municipais – Município de Pombal, realizada em 2019 pelo Tribunal de Contas, “O facto de um Município dispor de PMDFCI aprovado não o torna, de forma determinante, mais capacitado para defender a floresta dos incêndios.”, não é menos verdade que segundo John L. Beckley “A maioria das pessoas não planeia fracassar, fracassa por não planear.”, ao qual acrescentaria, a importância que atribuímos a esse planeamento, isto é, se o fazemos “apenas” para cumprir “calendário”, cumprir um requisito legal, ou se pelo contrário, planeamos de modo sério, com base numa análise e avaliação estrutural e conjuntural, definindo objetivamente as metas que pretendo atingir e como/quando fazê-lo.

António Ferreira.

* Geógrafo e Técnico Superior na Administração Local. Artigo publicado originalmente no Facebook do PSD de Águeda.

Publicidade, Serviços & Donativos

Comercio 780