Cuidadores informais: “É absolutamente necessário que a legislação saia do papel”

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O trabalho e o papel que os cuidadores informais desempenham em Portugal é ainda pouco reconhecido e inadequadamente compensado. Muitas vezes, demasiado até.

Por Liliana Gonçalves *

Os familiares são empurrados para serem cuidadores, abandonando os seus empregos, sem que tenham direitos essenciais assegurados, como medidas de apoio à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, e sem que lhes seja permitido manterem-se no mercado de trabalho.

É este o trabalho invisível a que muitos familiares, amigos e vizinhos se vêm a braços, e ao qual, para a grande maioria, o Estatuto do Cuidador Informal não faz ainda diferença nas suas vidas. O encargo para o estado é significativamente menor quando as pessoas permanecem em casa, não podendo continuar a ser ignorado o valor que o trabalho dos cuidadores informais representa.

A lei 100/2019, que veio estabelecer os direitos e as medidas de apoio ao cuidador informal, na prática ainda não sobreveio a sair do papel. Apenas uma ínfima parte dos cuidadores é reconhecido oficialmente.

À data de 21 de março, segundo dados do Instituto da Segurança Social, o Estatuto de Cuidador Informal havia sido reconhecido apenas a 7281 cuidadores informais, num total de 15 638 pedidos. As 3 principais causas para o indeferimento afirmavam que: 1) a pessoa cuidada não era titular de Complemento por Dependência de 1.º grau ou, sendo titular, não se encontrava transitoriamente acamada ou a necessitar de cuidados permanentes; 2) a pessoa cuidada não era titular de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa, nem de Complemento por Dependência 2.º Grau; 3) o consentimento do reconhecimento do requerente como cuidador da pessoa cuidada não foi prestado por pessoa com legitimidade para manifestar esse consentimento.

Quando se diz que o subsídio não é apenas um apoio restrito a um subsídio, neste momento, não se verifica, porque são inexistentes as medidas de apoio, previstas na lei. Falamos, nomeadamente, do apoio psicológico, das condições especiais de Rede Nacional de Cuidados Continuados, do reforço do apoio domiciliário para descanso aos cuidadores informais e da alteração na legislação laboral.

As várias exigências burocráticas com critérios e com condições de recurso apertadas, que excluem a maioria dos cuidadores e cuidadoras, limitam o acesso ao Estatuto do Cuidador, aos seus direitos e medidas de apoio, numa lei que, não é, assim, para todos. Para isto concorre a obrigação dos cuidadores informais terem a mesma morada fiscal que a pessoa cuidada, a injusta condição de recursos imposta, para acesso ao subsídio a atribuir ao cuidador informal principal, o facto de pensionistas serem automaticamente excluídos, no acesso ao subsídio de apoio ao cuidador e as pessoas cuidadas dependerem do complemento por dependência (de primeiro ou segundo grau), por forma a poderem ser incluídas pelo Estatuto.

Um ano de projetos-piloto não serviu para implementar as medidas de apoio, nomeadamente do descanso ao cuidador. O decreto-lei 1/2022, que veio regulamentar ao nível de Portugal continental os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador, não teve até à data medidas de implementação como o acesso facilitado (em termos de pagamento) à Rede Nacional de Cuidados Continuados.

No que concerne ao acompanhamento das medidas do Plano de Intervenção Específico ao cuidador (PIE), na qual os cuidadores informais devem ser acompanhados por um profissional de referência, não é conhecida a sua atual abrangência e qual o número de cuidadores informais beneficiários das medidas de apoio ativadas, que sabe, serem parcas ou inexistentes a nível nacional. Continua a não ser dada a devida relevância à forma como se concilia uma atividade profissional (horários de trabalho, justificação de faltas, uso de licenças).

Urge a revisão do regime de justificação de faltas na assistência à família, nomeadamente no apoio à doença crónica que, por definição, é de longa duração. O artigo 15.º da Lei n.º 100/2019 previa que o Governo deveria adequar as normas laborais já existentes às disposições do novo Estatuto no prazo de 120 dias, cujo decreto regulamentar mais recente, n.º 1/2022, não introduziu.

Os custos financeiros associados à prestação de cuidados a uma pessoa em situação de dependência, no meio familiar, levantam uma série de questões, nomeadamente ao nível da sobrecarga emocional, social e financeira, numa população com baixos recursos económicos, a que é necessário dar resposta.

Há um desafio maior neste instrumento de medida política que é colocar o Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a trabalhar com o Ministério da Saúde, além de medidas intersectoriais. Falta vontade política em todo este ciclo? O que mais será necessário para demonstrar que, numa sociedade envelhecida e com todas as projecções demográficas, é necessária a mudança de paradigma no cuidar, quando não há instituições e vagas em número suficiente para todos as que delas necessitam e possam pagar?

É absolutamente necessário que a legislação saia do papel para chegar às vidas suspensas de muitos cuidadores. Só assim poderemos falar verdadeiramente de apoiar quem cuida. Que não se negligencie com artifícios políticos, aquilo que necessita ser feito, para dar dignidade aos cuidadores informais.

* Associação Nacional de Cuidadores Informais.

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