Heranças.

O direito das sucessões regula a transmissão do património entre gerações, assegurando continuidade económica, estabilidade familiar e proteção dos herdeiros legitimários. Todavia, a aplicação concreta destas normas revela frequentemente tensões entre o plano jurídico-privado e as necessidades coletivas da sociedade.

Por Diogo Fernandes Sousa *

Designa-se por herança indivisa a situação jurídica que ocorre quando, após o falecimento de uma pessoa, o seu património, composto por bens, direitos e obrigações, passa para os herdeiros sem que tenha ocorrido a respetiva partilha. Nesse período intermédio, nenhum herdeiro é titular exclusivo de um bem determinado, pelo que cada um detém apenas uma quota-parte abstrata do conjunto patrimonial. A administração da herança cabe, em regra, ao chamado cabeça de casal, figura responsável pela gestão corrente dos bens, pelo cumprimento das obrigações fiscais e pela representação da herança perante entidades públicas e privadas.

Embora esta configuração jurídica seja compreensível enquanto fase transitória do processo sucessório, o problema emerge quando tal transitoriedade se transforma numa situação prolongada ou mesmo indefinida. Na prática portuguesa, milhares de heranças permanecem indivisas durante anos devido a conflitos familiares, dispersão geográfica dos herdeiros ou simples inércia administrativa. O resultado é uma massa patrimonial juridicamente paralisada, ou seja, casas que permanecem fechadas, terrenos que não são geridos e propriedades que se degradam progressivamente.

Os números disponíveis ajudam a dimensionar a magnitude do problema. Segundo dados recentemente citados, cerca de 3,4 milhões de prédios rústicos encontram-se presos em heranças por partilhar. Paralelamente, estima-se que cerca de meio milhão de casas poderiam integrar o mercado habitacional, mas permanecem fora dele devido, entre outros fatores, às heranças indivisas. Num país confrontado com uma grave crise de acesso à habitação e com recorrentes incêndios florestais, a persistência deste bloqueio jurídico revela-se problemática.

O atual enquadramento legal explica parte desta realidade. Embora qualquer herdeiro possa, em teoria, requerer a partilha da herança, na prática basta a discordância de um dos interessados para que determinados bens, sobretudo imóveis, permaneçam sem solução efetiva. A gestão coletiva do património torna-se difícil, e decisões relevantes, como vender, arrendar ou investir na manutenção de um imóvel, acabam por não ser tomadas. A herança transforma-se, assim, num espaço de indecisão permanente, onde o direito de cada herdeiro funciona como garantia individual e como obstáculo à ação.

Neste contexto, as recentes iniciativas legislativas procuram responder a uma realidade que ultrapassa o âmbito das relações familiares. Entre as medidas em discussão encontram-se o reforço do planeamento sucessório em vida, a introdução de mecanismos de arbitragem para resolver conflitos entre herdeiros e, sobretudo, a criação de um processo especial que permitirá a um único herdeiro desencadear a venda de um imóvel pertencente a uma herança indivisa após determinado período de impasse. Estas propostas refletem uma mudança conceptual. Tradicionalmente, o direito sucessório privilegiou a proteção da autonomia familiar e da igualdade entre herdeiros.

Contudo, quando a paralisação do património gera custos sociais que vão desde a escassez de habitação e a degradação do edificado até ao risco acrescido de incêndios, torna-se legítimo questionar até que ponto o interesse coletivo deve continuar subordinado a bloqueios privados prolongados.

Naturalmente, qualquer reforma nesta matéria exige um delicado equilíbrio jurídico. A possibilidade de um herdeiro desencadear unilateralmente a venda de um imóvel levanta questões relativas à proteção da casa de família, aos direitos de herdeiros vulneráveis e à preservação do património familiar. Por essa razão, o legislador procurou introduzir salvaguardas processuais, como o direito de oposição dos restantes herdeiros ou a possibilidade de igualar propostas de compra.

Ainda assim, o sentido da reforma visa mitigar a inércia jurídica que mantém vastas parcelas do património nacional fora de uso produtivo. Trata-se, em última análise, de reconhecer que o direito das sucessões não pode ser pensado apenas como um instrumento de transmissão patrimonial, devendo considerar os efeitos económicos, territoriais e sociais das suas regras.

Se as reformas agora anunciadas conseguirão efetivamente desbloquear o património paralisado e transformá-lo em oferta habitacional ou em território florestal gerido de forma responsável, só o tempo o dirá, mas uma conclusão evidente é que a herança, enquanto instituição jurídica, não pode permanecer indefinidamente suspensa entre o passado e o futuro.

* Escritor do Livro “Rumo da Nação: Reflexões sobre a Portugalidade”

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