Regulação parental.

Compete aos Pais (Progenitores) agir no interesse dos seus filhos enquanto estes forem menores, concretamente, “velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens” – é este o conteúdo das responsabilidades parentais.

Sofia Garrido.

Por Sofia Garrido *

Como são exercidas as responsabilidades parentais relativas em geral?

Em princípio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os Pais, que as exercem de conjuntamente e de acordo. Na constância do casamento (ou união de facto) entre os Progenitores, o exercício das responsabilidades parentais é feito de comum acordo, esperando-se que estes  tomem decisões conjuntas quanto a todos os aspetos da vida dos filhos.

Porém, este esquema é mais difícil de ser mantido num contexto de rutura da relação entre os Progenitores. Como tal, e sem prejudicar a necessidade de proceder à regulação do exercício das responsabilidades parentais, a lei distingue a necessidade de mútuo acordo entre os “atos da vida corrente” e as “questões de particular importância”.

O que são os “atos da vida corrente” e como são exercidas as responsabilidades parentais?

A nossa lei não define o que são “atos da vida corrente” dos menores, porém, falamos aqui das decisões mais frequentes na vida de uma criança, relativas à gestão do seu dia-a-dia (alimentação, higiene diária e vestuário, idas a festas aniversário, cinema ou saídas à noite, etc.). Como são assuntos que não implicam consequências muito significativas para a vida da criança, não se exige que ambos os pais participem no processo de decisão, admitindo-se que a decisão seja tomada unilateralmente apenas por um dos Progenitores.

Nos casos em que a criança tenha fixado residência com um dos Pais, será este que, por passar a maior parte do tempo com a criança, tomará a maioria das decisões incluídas neste conceito. Porém, estes atos também poderão ser praticados pelo outro Progenitor, quando este tenha a criança consigo, mas com limites. Já nos casos em que a criança resida com os Pais de forma alternada, ambos os Progenitores podem praticar livremente os atos da vida corrente que entenderem convenientes, nos respetivos períodos em que tiverem a criança a seu cargo – é também por este motivo que o estabelecimento de um regime de “residência alternada” exige dos Progenitores uma capacidade de dialogar e negociar de forma saudável.

O que são “questões de particular importância” e como são decididas?

Por sua vez, as “questões de particular importância” também não são taxativamente explanadas, porém, podem definir-se como aquelas que se referem a assuntos cruciais para o desenvolvimento e bem-estar do menor e que afetam de forma relevante o seu futuro. A título de mero exemplo podemos destacar, entre outras: as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde do menor; a prática de atividades desportivas radicais; a alteração significativa de residência do menor (dentro ou fora do país); a escolha e inscrição do menor em escola pública ou privada; a educação religiosa, a saída do menor para o estrangeiro; etc.

Estas questões, dada a sua natureza, são exercidas – quer nos casos em que os Pais partilham vida conjunta, quer, via de regra, nos casos em que não – de comum acordo.

E se os Pais não estiverem de acordo?

Em caso de desacordo dos Pais relativamente a questões de particular importância na vida do menor, qualquer um deles poderá recorrer ao Tribunal para requerer a resolução do diferendo. Isto deverá ser feito lançando mão de uma providência tutelar cível própria, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Se assim acontecer, o Tribunal procurará, num primeiro momento, conciliar os Pais; caso a conciliação se mostre impossível, o Tribunal irá decidir de acordo com o superior interesse da criança.

* Advogada da CBA Legal Advisors.

Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.

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